Contribuinte volta a ter direito de
isenção de IR na venda de imóvel
O contribuinte volta a ter o direito
de isenção ou diminuição
do chamado lucro imobiliário
na venda de imóveis em todo o
País.Com a aprovação da Medida Provisória 255
que contém alguns artigos da MP do Bem
232 quecaducouem13 de outubro
pessoas físicas voltam a
ficar isentas do pagamento de
15% de Imposto de Renda (IR)
desde que o dinheiro total da
venda do imóvel seja aplicado
na compra de outro no prazo
de 180 meses. Se o consumidor
não gastar o dinheiro obtido no
negócio devepagarimposto sobre
a diferença não utilizada.
presidente Luiz Inácio Lula
da Silva e será transformada
em lei. O intervalo para usar o
benefício é de cinco anos. Aregra
vale somente para imóveis
residenciais.Há também cálculo
para a redução do IR devido.
A nova regra define que sobre
o lucro apurado se aplica redutorde 0,60%
aomês,apartirdo
mês de aquisição até o de vendaou
de publicação da nova lei,
ou seja,caso a venda tenha sido
fechada de 14 de outubro até a
sanção da lei.
Ele explica que se a pessoa
vender o imóvel e não comprar
outro em 180 dias terá de pagar
o IRretroativo "se for pago em
até30diasdepoisdovencimento
do prazo é cobrada a Taxa
Selic (taxa referencial de juros)".
Se isto não ocorrer há
multa a partir do segundo mês
subseqüente ao fim do prazo.
Ele afirma que há outro benefício
que pode ser usufruido na
hora de preencher a declaração
de IR. "Podem-se agregar
nadeclaração os custos de cartório
e ITB."
Para vendas futuras, o redutor
cai para 0,35% ao mês a partir
do mês seguinte ao da publicação
da nova lei até o de venda.
Sobre o valor obtido com
essecálculo vai incidir a alíquota
de 15% para o recolhimento
do Imposto de Renda.Emimóvel
adquirido até 31 de dezembro
de 1995, o fator de redução
será aplicado apenas a partir
de janeiro de 1996.
Para sabercomofazer o cálculo
recomenda-se consultar
um especialista pois há divergências
sobre como calcular
corretamente. É preciso que a
fórmula (FR = 1 / 1,0035m, onde
"m" corresponde ao número
de meses decorridos entre a
data de aquisição e a alienação
do imóvel) seja regulamentada
pelo Congresso e normatizada
pela Receita Federal.
A advogada tributarista Elizabeth
Libertuci afirma que
aquele que não usar o valor total
da venda na compra de outro
imóvel deverá pagar o IR
sobre o que sobrou.Um exemplo
hipotético: a venda de um
imóvel por R$ 200 mil. Se o valor
declarado do IR era de R$
100 mil o suposto ganho seria
de outros R$100 mil. Se a pessoa
aplica R$ 100 mil deverá
pagar IR sobre a diferença, ou
seja, sobre metade do lucro
(15% sobre 50 mil), explica Elizabeth.
COMO PAGAR
O procedimento para o pagamento
do IR é simples.É preciso
preencher uma guia de Darf
epagarovalordevidoatéoúltimo
dia útil do mês seguinte.
Já a venda e a compra do
imóvel devem entrar na declaração
do IR a ser entregue no
ano seguinte.
Se o imóvel for vendido e o
contribuinte não utilizar o dinheiro
para comprar outro em
180 dias terá de pagar o IR retroativo.
Se for pago em até 30
dias depois do vencimento do
prazo é cobrada a Taxa Selic
(taxa referencial de juros). Se
isto não for feito há multa a partir
do segundo mês subseqüente ao fim do prazo.
O tributarista
Samir Choaib alerta que é
possível agregar na declaração
de IR os custos de cartório
e Imposto de Transmissão de
Bens Intervivos (ITBI).